
A Comissão de Previdência, Assistência Social, Infância, Adolescência e Família aprovou projeto de lei que obriga a União a criar, dentro do Cadastro Nacional de Pessoas Desaparecidas, um banco de dados reunindo pessoas não identificadas que sejam atendidas em hospitais, serviços de acolhimento ou outros órgãos de saúde e assistência social. Deverão ser incluídas também pessoas falecidas cuja identidade não tenha sido esclarecida.
O banco de dados com pessoas não identificadas reunirá características físicas, fotos e outras informações úteis para seu reconhecimento por parte de conhecidos.
A publicidade desses dados, no entanto, dependerá de prévia e expressa autorização do seu titular, conforme determina a Lei Geral de Proteção de Dados, que poderá revogá-la a qualquer momento ou delimitar quais informações permanecerão sob sigilo. Os dados disponibilizados serão públicos e poderão ser acessado por qualquer pessoa por meio da internet dentro de um período de 30 dias.
A proposta prevê ainda a criação de banco de dados com informações sigilosas (físicas e genéticas) de pessoas não identificadas, destinado aos órgãos de segurança pública.
A relatora foi a deputada Andreia Siqueira (MDB-PA), que apresentou um substitutivo reunindo sugestões apresentadas na proposta principal – Projeto de Lei (PL) 397/20, do deputado Gutemberg Reis (MDB-RJ) – e nos PLs apensados 572/21, 938/22, 1355/22 e 243/23. Os outros apensados foram rejeitados porque, segundo a relatora, já estariam contemplados em inovações legais recentes, como a Lei 11.259/05, que determina a investigação imediata do desaparecimento de crianças e adolescentes, e a Lei 12.127/09, que criou o Cadastro Nacional de Crianças e Adolescentes Desaparecidos.
“O substitutivo aprimora as medidas de localização das pessoas desaparecidas por meio da criação de bancos de dados de pessoas não identificadas que derem entrada em hospitais, serviços de acolhimento, entre outras”, afirmou a relatora.
O texto aprovado altera a Lei 13.812/19, que sistematizou a Política Nacional de Busca de Pessoas Desaparecidas. O objetivo principal é permitir o cruzamento de dados com as informações do Cadastro Nacional de Pessoas Desaparecidas.
O substitutivo aprovado prevê ainda que as buscas por criança ou adolescente desaparecido deverão incluir o compartilhamento de dados biométricos presentes em bancos de dados de órgãos de identificação civil que permitam o reconhecimento facial.
“Acreditamos que o uso de informações de reconhecimento facial pode vir a representar um mecanismo adicional interessante no deslinde de casos de desaparecimento de criança ou adolescente”, acrescentou Andreia Siqueira.
Tramitação
A proposta tramita em caráter conclusivo e será ainda analisada pelas comissões de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.
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